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Candidatos nas eleições de 2020 são condenados por Captação ilícita de sufrágio e há a sim possibilidade de ficarem inelegíveis em Passagem/RN. Entenda o caso




Wedna Mendonça e João Rubson, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020 na cidade de Passagem.


Foram condenados 

Captação ilícita de sufrágio 


Houve aplicação de multa total de mais de R$ 20 mil reais e há a possibilidade de ficarem inelegíveis. 


 A condenação  

A Justiça Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral de Santo Antônio/RN, seguindo o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgou procedente os pedidos da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, do art. 41-A, da Lei das Eleições, nos autos da RP n.º 0600580-77.2020.6.20.0013. 

O citado artigo diz: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”    



A decisão reconheceu que Wedna Mendonça comprou votos de eleitores de Passagem/RN, nas Eleições de 2020, através da entrega de dinheiro e de promessa de emprego em troca de votos para sua candidatura a prefeita e de seu vice João Rubson naquela cidade.      

Por esses motivos foram condenados à cassação de seus registros de candidaturas de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2020, penalidade essa que deixou de ser aplicada em virtude da condenação ter ocorrido após as Eleições 2020.


Também foram condenados ao pagamento de multa de mais de R$ 10 mil reais, para cada um, o que totaliza mais de R$ 20 mil reais quando somados.

A justiça não aplicou a pena de inelegibilidade aos condenados nesse momento porque ela não cabe no tipo de ação proposta, mas os candidatos condenados podem ficar inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa. 


 Possível inelegibilidade de 8 anos pela Lei da Ficha Limpa

A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como Lei da Ficha Limpa, estabelece que quem for condenado definitivamente na 1ª instância ou em órgão colegiado (tribunal) da Justiça Eleitoral ficará inelegível por 8 anos, a contar da eleição que cometeu o ilícitos.

Essa regra está no art. 1º, I, j), da Lei da Ficha Limpa:        

“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Inelegível significa ficar impedido de candidatar-se nas próximas eleições, pelo tempo fixado na lei.

Esta inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa é uma consequência jurídica das condenações por compra de voto, ou seja, os efeitos práticos dela irão impedir a candidatura apenas quando e se alguém condenado requerer seu registro de candidatura. Aí será barrado pela justiça. 


Em situações em que a própria justiça não impõe expressamente em suas decisões a pena de inelegibilidade, mas condena por captação ilícita de sufrágio, continua a possibilidade de inelegibilidade dos condenados.


Para que isso não aconteça os condenados terão que recorrer ou serem absolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral. Se a condenação for mantida no TRE terão que recorrer e obter liminares difíceis ou a inelegibilidade pode se tornar definitiva e o candidato ser excluído da vida política por um longo período.


 Mais informações

Não foi possível acessar o processo completo ainda. As partes interessadas podem colaborar com mais detalhes. 



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